MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
SEÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA


PARECER Nº 13 / 2025 - SEIDI (10.01.05.20.02.03.01)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Foz Do Iguaçu-PR, 03 de Abril de 2025.

PARECER DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

(Inexigibilidade de Licitação - Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21)

      O processo em comento tem como objeto a contratação de serviços de execução de obra artística, modalidade painel de mosaico, de 2,4x4,0M, sobre os 100 anos da Coluna Prestes, com oficinas formativas de restauração e técnicas de Mosaico.

      A regra é que para a Administração Pública contratar bens ou serviços, deve-se realizar o procedimento licitatório, observados todos os ditames legais, em especial aqueles contidos no bojo da Lei Federal 14.133/21.

      Entretanto, a legislação também estabelece quais situações são consideradas ?exceção à regra?, em que a aquisição ou o serviço pode ser adquirido sem a necessidade de percorrer o procedimento licitatório tradicional. Uma dessas situações está prevista no inciso II do Art. 74, da Lei 14.133/21, que dispõe sobre a contratação direta quando houver inviabilidade de competição, in verbis:

 

?Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(?)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.?

 

Nesse sentido, para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação com base no Art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 são necessários o atendimento dos requisitos, vejamos:

 

a) que a contratação seja diretamente por profissional de setor artístico ou por meio de empresário exclusivo;
b) que seja consagrado pela crítica;

c) que o valor a ser pago esteja de acordo com o de mercado.


. No Estudo Técnico Preliminar, item 2.1 (documento 17), a área justifica a contratação:



"(...)A contratação tem o objetivo de materializar no tempo e no espaço a passagem da Coluna Prestes pelo território oestino, em especial pelo município de Foz do Iguaçu, por se tratar de movimento político e social de grande importância histórica e simbólica, tanto para a pesquisa acadêmica e quanto para a memória popular. Trata-se de rememoração concretizada do feito em questão, com toda a sua relevância para com o cenário nacional e o continente latino-americano, fortalecendo a preservação do patrimônio cultural e artístico institucional, somando-se ao estabelecimento do Campus Integração como um marco referencial educativo e formativo. As oficinas, por sua vez, promovem a capacitação técnica e a valorização da arte como ferramenta de transformação social. O projeto atende ao interesse público ao unir pilares essenciais como a Arte, a Educação e a Memória, contribuindo para a investigação junto à seara acadêmica e à difusão de conhecimentos sobre o tema em voga, enriquecendo o legado cultural da UNILA no que atine à região.Isso evoca a questão do pertencimento como chave no tocante ao entendimento da Universidade Pública como espaço de fruição, crítica e produção de sentidos para toda a população da região de Tríplice Fronteira. (...)"

 

"(...)Ressalte-se, pois, a importância de fazê-lo de modo que dialogue com a identidade cultural e acadêmica da UNILA, que mais uma vez se destaca por seu viés vanguardista e pioneirismo em relação ao desafiador ineditismo de suas iniciativas. A demanda surge, outrossim, da necessidade de valorizar a memória histórica e social desse evento que, de modo algum, pode passar despercebido pela comunidade atendida por esta Instituição Pública de Ensino Superior. A contratação do artista Javier Guerrero visa a suprir essa lacuna, criando um painel em mosaico que expresse em seus pontos, traços e linhas a passagem da Coluna Prestes por estas plagas, ao mesmo tempo em que promova a evidenciadamente necessária restauração de obras da Coleção Poetas da América, consolidando o patrimônio artístico, ao passo que identitário, ?unileiro? ."

Quanto à sua singularidade da contratação, a área justifica a escolha do artista no Estudo Técnico Preliminar, item 5.2 (documento 11):

"(...)O artista, com sua visão e experiência anteriores (ver anexo), é o profissional mais qualificado para orientar e cocriar uma obra que dialogue com o mosaico de 2010, estabelecendo uma relação de memória e identidade institucional. Ademais, os mosaicos originais da Coleção foram concebidos e executados pelo próprio artista, o que lhe confere conhecimento exclusivo sobre as técnicas utilizadas, os materiais empregados e o processo criativo envolvido. A complexidade do restauro e sua realocação, do Parquetec para o Campus Integração, exigem um profundo entendimento da obra original e somente Javier Guerrero, como autor, possui o domínio necessário para preservar a autenticidade, a qualidade estética e a integridade do trabalho, mantendo sua coerência para com a proposta inicial. O mosaico não é apenas uma expressão artística, mas também um marco de memória e identidade, que requer uma execução e um restauro de alta precisão para garantir sua conexão com os valores históricos e culturais basilares da UNILA e da região Oeste do Paraná e da Fronteira Trinacional."
 
(...) Observe-se que a realização de uma oficina conduzida pelo próprio artista, com duração aproximada de duas semanas, oferece uma oportunidade única de formação e integração para a comunidade discente, transmitindo o conhecimento e as técnicas de Guerrero, ampliando o entendimento sobre a arte do mosaico e fortalecendo o vínculo entre o artista e a UNILA. Essa proposta de oficina, juntamente com o restauro e a criação do novo mosaico, reforçam a relevância de sua contratação sem a necessidade de licitação, dado o caráter único e específico do trabalho que ele irá desempenhar. Portanto, a inexigibilidade justifica-se pela singularidade do trabalho artístico, pela necessidade de preservação da integridade das obras originais e pela importância simbólica e histórica do projeto, que exige a atuação exclusiva do artista Javier Guerrero. "
 

      Já quanto a sua consagração pela crítica a área justifica no mesmo documento no item 5.3:

"(...)Experiência com Arte Pública e Engajamento Social: Guerrero possui uma vasta experiência em criar obras de arte pública que dialogam diretamente com a população, ocupando espaços urbanos e contando histórias de resistência e liberdade. Seus mosaicos, a Coleção Poetas da América que decora os corredores da UNILA são exemplos de como a arte pode ser um instrumento de educação e conscientização, fazendo-se necessário o seu restauro. Conexão com a Tradição Muralista Latino-Americana: O trabalho de Guerrero está profundamente enraizado na tradição muralista, que busca democratizar o acesso à arte e transformar espaços públicos em locais de diálogo e memória.

(...)A arte de Guerrero, que frequentemente aborda temas como racismo, migração e violência estrutural, tem o poder de conectar passado e presente, inspirando reflexões sobre a necessidade de continuar lutando por um mundo mais justo. Sua obra sobre Moïse Kabagambe, por exemplo, demonstra sua capacidade de transformar tragédias contemporâneas em arte que mobiliza e conscientiza."
 
 
Também a área demandante junto nos autos do processo na ordem 10, notícias em sítios da internet sobre o artista e informa que a contratação será feita diretamente com o artista, conforme item 5.4.1 do Estudo Técnico Preliminar (ordem 17).
 
 
Referente ao preço a ser pago, consta no checklist realizado pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Licitações realizado (ordem 27) a resposta da área demandante sobre o apontamento realizado anteriormente no checklist na ordem 15:

"A área justificou que não é possível obter notas fiscais que comprovem o valor tendo em vista a singularidade do serviço artístico a ser contratado " não sendo possível tecnicamente comparar o objeto com outras referências disponíveis no Sistema Painel de Preços ou outras fontes da Administração Pública; ii - não sendo viável a realização de pesquisa junto a fornecedores para a prestação de serviços de painel mosaico, em razão da singularidade artística (conforme justificativa apresentada no Documento de Formalização da Demanda: 23/2025), justifica-se a ausência de estimativa do valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 07 de julho de 2021.", conforme consta no doc. 22"
 

 

Nesse sentido, de forma a buscar o atendimento da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65/2021, a Seção de Inexigibilidade e Dispensa solicitou a área demandante justifica do preço a ser pago, conforme Despacho Nº 84/2025/SEIDI/DICOM/CCCL/PROAGI (ordem 23) ao que a área respondeu no despacho na ordem 32. Dentre os pontos, destacamos:

 

"(...)Para fins de mensuração da proporcionalidade do valor global a ser despendido na obra principal, restauração e oficinas, consideram-se os seguintes custos e valores de base durante o processo de negociação, sem alterar o objeto de contratação inicial:


- Painel de mosaico 100 anos da Coluna Prestes, de 9,6 m² (2,4x4,0m) - R$ 21.120,00 (R$ 2.200,00 o metro quadrado);
- Restauração de 5 quadros da Coleção Poetas da América, com o total de 1,28 m² (5x 0,4x0,64m) - R$ 1.880,00 (aproximadamente R$ 1.400,00 o metro quadrado);
- Oficina de mosaico de 96h - R$ 10.000,00 (valor equivalente a hora/aula da GECC para instrutoria em curso de treinamento).

 

Nesse sentido, foi solicitado ainda a área demandante que robustecesse a justificativa do valor a ser pago, onde foi sugerido uma análise comparativa que demonstrasse a compatibilidade do valor a ser pago pela UNILA com os preços praticados em contratações similares por outros entes, considerando proporcionalmente a metragem dos painéis e os serviços descritos nas Notas Fiscais inseridas nas ordens 19 e 20. Consta na ordem 38 a resposta por e-mail da área, onde esta fez uma análise comparativa e informou que:

"Em resumo, o valor a ser pago por metro quadrado no Painel de mosaico da Coluna Prestes e na restauração dos quadros da Coleção Poetas da América ficará em R$ 2.200,00 e R$ 1.468,75, respectivamente. Esse valor encontra-se dentro do valor médio praticado pelo artista Javier Guerrero (de R$ 2.000,00 a 20.0000,00 valor aproximado por metro quadrado). Justifica-se a grande variação de valor por metro quadro cobrado em função do nível de detalhamento e complexidade das obras. Já quanto as oficinas, o valor está bem próximo ao valor pago em GECC por hora/aula (R$ 104,27)."


Foi inserido na ordem 39 os valores da tabela de pagamento de GECC.

 

 Ante a todos os pontos expostos, entende-se que a área técnica tem discricionariedade para verificar dentre as opções do mercado qual atende o interesse público de forma suficiente, com o menor custo, bem como, está detêm os argumentos necessários à justificativa de suas escolhas, restando aos gestores a análise e tomada de decisões amparadas nos motivos e razões ora impostos.

 

     Desta forma, a contratação se dará com a empresa 24.484.308 JAVIER HORACIO GUERRERO MEZA sob CNPJ: 24.484.308/0001-18, no valor total de R$ 33.000,00.

     Coube então a Seção de Inexigibilidade e Dispensa a juntada da documentação referente a habilitação do fornecedor (documento na ordem 36 e 37). Será solicitada ao artista a cópia do documento de identidade e contrato social, comprovante de regularidade com o FGTS e a declaração relativa ao cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

      Por fim, entende-se pela possibilidade da contratação por inexigibilidade de licitação, com arrimo no inciso II, Art. 74, da Lei nº 14.133/2021, conforme já embasado nos autos




(Assinado digitalmente em 03/04/2025 16:56 )
THIAGO SANTOS GONCALVES
CHEFE DE SECAO - TITULAR
SEIDI (10.01.05.20.02.03.01)
Matrícula: ###271#1
Processo Associado: 23422.004487/2025-09

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