Processo No. 23422.000974/2020-80
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Assunto: AQUISIÇÃO DE VACINAS INFLUENZA TRIVALENTE - CÓD. CLASSIFICAÇÃO ARQUIVISTICA - 031.12
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DESPACHO
Para: Coordenadoria de Compras, Contratos e Licitações - CCCL/PROAGI Assunto: Finalização - Pregão Eletrônico 12/2020.
O presente pregão ocorreu às 09:01 horas da manhã do dia 13 de Maio de 2020. Conforme legislação aplicável, a publicação se deu no site da UNILA e no Diário Oficial da União (Doc. 70). Foi lançado à licitação 01 (um) item, sendo que o mesmo restou deserto. No dia 12 de maio, ou seja, no dia imediatamente anterior à abertura das propostas, este pregoeiro entrou no sistema Comprasgovernamentais e verificou que ainda não havia nenhuma proposta anexada (inexistência de cadastro). Diante disso, procedeu a verificação da pesquisa de mercado realizada, a fim de buscar informações sobre as empresas que participaram do processo administrativo, no intuito de verificar interesse e potencializar sucesso na licitação. No entanto, apesar do PE 11/2020 ter restado deserto pela pesquisa de mercado ter sido feita com Atas de Registro de Preços antes do período da pandemia de COVID-19, constata-se que a pesquisa ora feita para o presente certame também foi realizada com Atas de Registro de Preços, em vez de se buscar orçamento junto aos fornecedores, o que seria justificável vez que de março/2020 em diante houve uma procura muito grande por insumos de saúde no geral, majorando significantemente os valores praticados para insumos e materiais deste nicho comercial. Ainda assim, de posse das 3 Atas de Registro de preços utilizados, entrou em contato com os licitantes vencedores, conforme descrito abaixo:
Com estas informações, o pregoeiro consultou o SICAF para obter telefones de contato das empresas. Para surpresa, ao telefonar para a Empresa San Pietro Vacinas, atenderam com a seguinte informação: “Clinica Reabilitar bom dia”. Clinica Reabilitar é a empresa do 3º orçamento. A funcionária Ana Paula informou que o preço da vacina para aquele pregão (do 1º orçamento) já estava defasada, e que a dose da vacina custaria atualmente em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que ainda tinha pouca quantidade em estoque, mas o suficiente para nos fornecer. Diante disso, já foi avisado o DPVS para enviar e-mail a financeiro.reabilitar@hotmail.com a fim de solicitar cotação com fornecedor específico do ramo. Também foi informado que a empresa Clinica Reabilitar faz parte do mesmo grupo econômico. Também entrei em contato com a empresa Vacine Mais Clinica de Vacinação Ltda. A responsável informou que apenas possui doses de vacinas para aplicação na clínica; que a parte comercial já finalizou e não possui mais vacinas disponíveis para comercialização. Orientou que enviasse um e-mail em Novembro/2020 para fazer a cotação para 2021, através do e-mail comercial@vacinemais.com.br. Tendo em vista o exposto, encaminhamos o presente processo para conhecimento da Coordenadoria de Compras, Contratos e Licitações; e da Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura - PROAGI. Após retorne este processo para o Departamento de Licitações - DELIC, para continuidade dos trâmites processuais e arquivamento. Frente a necessidade de tal contratação e a urgência do mesmo exposto nos autos, entendemos que a próxima estratégia adequada para análise seria uma possível dispensa de licitação pela Lei federal nº 13.979/2020. As novas modalidades de processo administrativo incluídas pela Lei para enfrentar a situação de emergência são o pregão simplificado e dispensa especial. Pregão simplificado e dispensa são alternativas entre si, caso incidam sobre objeto comum. Nesse caso, haverá discrição da Administração com base na conveniência e oportunidade de cada circunstância. O Pregão será preferível quando proporcionar maior vantajosidade do que a dispensa, especialmente em aquisições em valor mais elevado. A competição entre múltiplos fornecedores, havendo tempo hábil, diminui a probabilidade de contratar por preço oportunista. A emergência é real e em curso. Entendemos que há vinculo de pertinência efetivo entre o objeto da contratação e o combate a pandemia. A gripe leva anualmente milhares de pessoais a cuidados especiais em hospitais, que já encontram-se ou encontrar-se-ão lotados no curto prazo com o avanço da pandemia no Brasil, pois não haverá leito hospitalares para atender a todos os acometidos de síndromes respiratórias, agravados por situações já previstas no calendário de saúde, como os casos de dengue, em especial no Paraná. A Lei também presume que o quantitativo adquirido mediante dispensa corresponderá apenas à parcela necessária para atender a emergência. Para corroborar, o artigo 3º da lei é claro: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; (Autenticado eletronicamente em 13/05/2020 09:41) CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES (10.01.05.20.02.01) CONTADOR |
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