Processo No. 23422.000622/2020-24
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Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) NAS MODALIDADES LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL - LDN E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDI. - (CÓD. DE CLASSIFICAÇÃO ARQUIVÍSTICA - 071.4)
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DESPACHO
Para: Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC Assunto: Adequações solicitadas pela Procuradoria Federal junto a UNILA
Tendo em vista a emissão do parecer Jurídico 042/2020/EJS/PFUNILA/PGF/AGU do processo eletrônico nº 23422.000622/2020-20, acostado aos autos como documento eletrônico nº 50, informo que os apontamentos levantados pela Procuradoria Federal junto a UNILA serão sanados conforme segue: Análise Jurídica (Par. 12): A área técnica informou que a natureza da atividade a ser contratada é custeio, conforme documento eletrônico nº 54; Do atendimento à IN 01/2019 - SGD/ME (Par. 37-44-46): A área técnica informa que a contratação pretendida está prevista no PDTIC 2019-2021 para o ano de 2020, Ação A18.2, e que a referência no Termo de Referência (doc.39) ao "PDTIC 2019-2023" estava equivocada, tendo sido corrigida na versão atual do TR (doc. 53), item 3.2., conforme documento eletrônico nº 54. Informa também que não há mais de uma solução de TIC no mesmo contrato, e que a contratação pretendida não se trata de gestão de processos de TIC e nem gestão de segurança da informação. E que o planejamento da contratação foi elaborado em consonância com o PDTIC, foi previsto do PAC e está alinhado à Politica de Governança Digital; Da participação de ME/EPP (Par. 70-71): Devido ao ramo de atividade pretendida com o objeto da contratação, não existem micro e pequenas empresas atuando nesta área. A própria pesquisa de preços indica apenas a participação de sociedades anônimas nos pregões que foram utilizados na orçamentação da contratação; Adoção de critérios de Sustentabilidade (Par. 77): A área técnica justificou, conforme documento eletrônico nº 54, que ao avaliar os critérios elencados concluímos não ser possível caracterizar o serviço de modo a incluir tais critérios sem prejuízo para a qualidade do serviço, ou à transparência, competitividade e economicidade do certame. Não há produção local de materiais ou tecnologias empregados na prestação do serviço, e os prazos para atendimento especificados nos níveis de serviço demandam, na prática, o emprego de mão-de-obra local; Do objeto (Par. 85-96-100): A área técnica justificou, conforme documento eletrônico nº 54, que os itens do objeto foram separados em dois grupos a fim de permitir a participação de mais provedores no certame. Nesse sentido, o grupo 1 corresponde aos serviços locais (disponibilidade do tronco, DDR e chamadas locais), enquanto o grupo 2 corresponde às chamadas de longa distância. A possibilidade de seleção da operadora a ser utilizada para completar as chamadas de longa distância foi prevista na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, e regulamentada pela Anatel na Resolução nº 86 de 30 de dezembro de 1998, tendo entrado em operação em 3 de julho de 1999. Espera-se, assim, obter preços mais vantajosos para a Administração. Quanto ao prazo do contrato, a vigência solicitada são para serviços a serem executados de forma continuadas, de modo a permitir a amortização dos custos da Contratada em maior tempo, e assim apresentar valores reduzidos dos serviços e tarifas, com vistas à obtenção de preços mais vantajosos para a UNILA, gerando economicidade para a administração. Cabe ressaltar que a habilitação do serviço pode envolver investimentos, por parte da operadora, que extrapolem aqueles cobertos pela taxa de instalação. Nesse cenário, a vigência estendida do contrato permite que os custos de implantação da infraestrutura necessária para levar o acesso à Unila sejam amortizadas em prazo maior, gerando menor impacto na proposta de preços; Autorização para abertura da licitação (Par. 110): Será solicitado neste despacho a autorização para abertura da licitação; Planilha de custos (Par. 123): Foram acatadas as sugestões sugeridas pela Procuradoria Federal; Previsão de Recursos Orçamentários (Par. 126): Conforme documento eletrônico nº 54, a CTIC entende que tal esclarecimento extrapola as competências da CTIC. No entanto, caberá a Administração zelar pela disponibilidade orçamentária correspondente ao valor total da contratação para os anos seguintes ao corrente ano; Termo de Referência (Par. 136): Conforme documento eletrônico nº 54, a área técnica informou o seguinte:
Edital (Par. 142): Foram acatadas as sugestões sugeridas pela Procuradoria Federal; Termo de Contrato (Par. 144): Conforme documento eletrônico nº 57, foram acatadas as sugestões da Procuradoria Federal; Desta forma, não vislumbramos outros apontamentos a serem sanados, tais como complementações de informações ou alterações das minutas já acostadas aos autos. Sendo assim, encaminhamos o presente processo a essa Coordenadoria de Compras, Contratos e Licitações para ciência; e encaminhe ao Pró-Reitor de Administração Gestão e Infraestrutura para que, autorize a publicação do certame licitatório. Retornando o processo ao Departamento de Licitações - DELIC, serão anexados os seguintes documentos para assinatura do Pro Reitor de Administração, Gestão e Orçamento:
(Autenticado eletronicamente em 29/04/2020 15:55) CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES (10.01.05.20.02.01) CONTADOR |
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